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Qualidade de segurado x carência, qual a diferença?

Publicado em 20.set.2022

Qualidade de segurado

A qualidade de segurado nada mais é do que a condição em que o segurado se encontra quando está contribuindo para o regime geral de previdência social – RGPS.

Assim, a qualidade de segurado é o termo atribuído àquele que exerce atividade remunerada e esteja contribuindo ao INSS sobre o percentual daquela remuneração.

Neste sentido, a Instrução Normativa do INSS 128/22 aduz o seguinte:

Art. 183. Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime.

A manutenção dessa qualidade de segurado se condiciona a verter as devidas contribuições ao regime geral. Ocorre que, existe o período de graça em que o segurado mantém essa qualidade, independentemente de contribuição conforme previsão do artigo 184 da IN 128/15:

· sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;

· até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

· até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

· até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

· até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

· até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo.

Ainda, os prazos acima serão acrescidos de 12 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

Carência

Noutro giro, a carência é o tempo correspondente ao mínimo de contribuições necessárias para se ter direito a um determinado benefício previdenciário.

Para se ter acesso às aposentadorias programáveis, que são aquelas que são possíveis de se programar e prever a sua concessão, como, por exemplo, aposentadoria por idade, é necessário o cumprimento da carência mínima de 180 meses de contribuição.

Já em relação aos benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) ou auxílio por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em regra são exigidos 12 meses de carência.

Já o salário maternidade exige a carência de 10 meses aos segurados contribuinte individual, facultativo e especial, no entanto, dispensa carência aos segurados empregados.

Como no caso do salário maternidade, também existem exceções que dispensam carência para a concessão de benefícios, vejamos quais são:

· Acidentes de qualquer natureza inclusive decorrente do trabalho, doença profissional ou do trabalho;

· auxílio-acidente;

· salário-família;

· pensão por morte;

· reabilitação profissional;

· serviço social.

Portanto, qualidade de segurado e carência diferem-se no momento em que a qualidade de segurado é a qualidade atribuída ao segurado que contribuiu ao regime geral, no passo em que a carência é número mínimo de contribuições exigidas para se ter direito a um benefício previdenciário.

Assim, é de se ressaltar que existem exceções que dispensam carência mínima, mas não existe exceção quanto dispensa da qualidade de segurado, observando apenas a possibilidade de prorrogação de sua manutenção.

 

Fonte: estherruany.jusbrasil.com.br