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Especialista em Direito Previdenciário

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Viviani Carrenho Bertoni
OAB/MT 8308/B
Especialista em Direito Previdenciário

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Perguntas Frequentes

O benefício assistencial ao idoso é cabível para idoso, com idade superior a 65 anos.

Igualmente se exige o critério vulnerabilidade social.

As regras são diferentes para homens e mulheres quanto à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.

A reforma da Previdência Social trouxe muitas alterações para as Aposentadorias, seja com relação ao tempo exigido, seja com relação à forma de cálculo.

Para a Aposentadoria por Idade Urbana, a regra atual é a exigência de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para homem.

Para mulher, no ano de 2021 a exigência é de 61 anos e meio anos para mulher, passando a partir de 2023 a regra fixa de 62 anos de idade, e 15 anos de contribuição.

As citadas regras se aplicam aos trabalhadores que estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019, a partir dessa data, quem se inscreve passa a ter que preencher 20 anos de contribuição, e 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher.

Para as aposentadorias por tempo de contribuição, vivemos hoje as regras de transição trazidas pela EC 103/2019, de modo que o trabalhador que até 13/11/2019 não adquiriu a exigência de 35 anos de contribuição homem, e 30 anos mulher, deve preencher as referidas regras de transição, sendo necessário, em duas das regras a necessidade de pagamento de pedágio.

O pedágio é a exigência de um tempo maior de contribuição pelo trabalhador.

Essas regras são:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 100%)

Requisitos necessários:

  • I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  • II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

Nessa regra, na data da reforma, se verifica quanto tempo faltava para o trabalhador adquirir 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher, necessitando além da idade exigida, efetuar o cumprimento do tempo de contribuição do que faltava, mais um acréscimo de 100%.

Exemplo: Um trabalhador que tenha 31 anos de contribuição em 13/11/2019, deve trabalhar por mais 04 anos para chegar aos 35 anos de contribuição, com necessidade de trabalhar por mais 04 anos que é o que faltava. Assim, o trabalhador para se aposentar nessa regra deve ter o total de 39 anos de contribuição.

Nessa modalidade de Aposentadoria, não há a incidência de fator previdenciário.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 50%)

Requisitos:

  • Não há idade mínima;
  • Deve o homem ter mais de 33 anos de contribuição, e mulher 28 anos até a data de 13/11/2019.
  • Pedágio de 50% do que faltava.
  • Há incidência de fator previdenciário.

Essa modalidade de Aposentadoria somente é possível a um determinado grupo de trabalhadores.

Nessa regra, é preciso que se analise o tempo de contribuição que o trabalhador tinha na data da publicação da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.

Na referida data, o trabalhador deve contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.

Nessa regra, deve ser feito o cálculo de quanto tempo falta para o segurado atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, devendo o trabalhador efetuar o cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Exemplo: se um trabalhador homem tem 34 anos de contribuição na data da publicação da EC 103/2019. Ele deve nesse caso atingir os 35 anos de contribuição, trabalhando ou pagando INSS por mais um ano, acrescido de mais 50% do que faltava, ou seja, 06 meses.

3- Aposentadoria por idade mínima

Requisitos:

  • Nessa regra é preciso que a mulher tenha 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
  • A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
  • Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

4 – Aposentadoria por Pontos

Nessa regra são exigidos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e  somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

É um benefício de caráter indenizatório em razão de um acidente sofrido, seja ele de natureza comum (acidente de trânsito) ou acidente de trabalho ou decorrente de adoecimento do trabalho.

Cabível ao empregado urbano, rural, doméstico, segurado especial e trabalhador avulso.

É de direito do trabalhador o benefício, quando após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem seqüelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposição do art. 86 da Lei de Benefícios.

O benefício assistencial por deficiência não impõe uma idade mínima, podendo ser concedida a crianças, jovens e adultos, desde que atendidos os requisitos legais.

É preciso que se comprove que o requerente do benefício é portador de deficiência de longo prazo, reconhecido pela legislação como superior a dois anos, e que implique em restrição à participação social plena.

Além da comprovação da deficiência é preciso que se comprove a vulnerabilidade social.

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