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Especialista em Direito Previdenciário

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Viviani Carrenho Bertoni
OAB/MT 8308/B
Especialista em Direito Previdenciário

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Perguntas Frequentes

O benefício assistencial por deficiência não impõe uma idade mínima, podendo ser concedida a crianças, jovens e adultos, desde que atendidos os requisitos legais.

É preciso que se comprove que o requerente do benefício é portador de deficiência de longo prazo, reconhecido pela legislação como superior a dois anos, e que implique em restrição à participação social plena.

Além da comprovação da deficiência é preciso que se comprove a vulnerabilidade social.

Existem os benefícios NÃO PROGRAMÁVEIS que são aqueles em que o trabalhador não consegue prever, e decorrem de doença, ou morte.

Podemos citar como exemplo: Auxílio por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, e Pensão por Morte.

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente é um benefício de natureza não programável. A lei o prevê quando o trabalhador está incapacitado para sua atividade profissional, e também para qualquer outra, sendo inviável o processo de reabilitação profissional.

As decisões dos tribunais atualmente têm reconhecido o direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente, antiga Aposentadoria por Invalidez, em casos de invalidez social, ou seja, deve o julgador levar em conta fatores pessoais, culturais, sociais, como a idade, a instrução, e qualificação, e possibilidade ou não de retorno do segurado ao mercado de trabalho.

Auxílio por Incapacidade Temporária: é o antigo Auxílio-Doença.

É pago ao trabalhador que se encontra incapaz temporariamente para a sua atividade profissional ou habitual.

Em caso de empregado com CTPS anotada, o empregador paga os 15 primeiros dias, sendo responsabilidade do INSS o pagamento do benefício a partir do 16º dia.

Para esse benefício, o INSS pode conceder o benefício por um determinado tempo, a depender da avaliação do perito federal.

Atualmente, é possível acessar o resultado da perícia médica realizado no INSS, que fica disponível em 48 horas, no próprio site “Meu INSS”.

Prevista na Lei Complementar 142/2013.

Existem duas espécies: Aposentadoria por Idade, e Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa Portadora de Deficiência.

Aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência:

Exige idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem, e ainda a comprovação de 15 anos de contribuição trabalhado na condição de deficiente (independe do grau de deficiência).

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência:

Não há limite de idade, mas deve-se analisar o grau da deficiência, para verificar o tempo de contribuição necessário:

  • no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

O benefício assistencial ao idoso é cabível para idoso, com idade superior a 65 anos.

Igualmente se exige o critério vulnerabilidade social.

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