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Especialista em Direito Previdenciário

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Viviani Carrenho Bertoni
OAB/MT 8308/B
Especialista em Direito Previdenciário

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Perguntas Frequentes

O benefício assistencial ao idoso é cabível para idoso, com idade superior a 65 anos.

Igualmente se exige o critério vulnerabilidade social.

São benefícios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.

Embora a legislação que os regulamente seja distinta, a operacionalização desses benefícios ocorre junto ao INSS.

O benefício assistencial pode ser de dois tipos:

  • Deficiência;
  • Idade.

É um benefício de caráter indenizatório em razão de um acidente sofrido, seja ele de natureza comum (acidente de trânsito) ou acidente de trabalho ou decorrente de adoecimento do trabalho.

Cabível ao empregado urbano, rural, doméstico, segurado especial e trabalhador avulso.

É de direito do trabalhador o benefício, quando após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem seqüelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposição do art. 86 da Lei de Benefícios.

É um benefício considerado programável, voltado aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos, prejudiciais à saúde e à integridade física, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Anteriormente à edição da EC 103/2019 não havia limitação de idade, bastando ao trabalhador a comprovação da exposição permanente do agente pelo tempo de contribuição exigido em lei.

Com a edição da Reforma da Previdência, existem regras transitórias e definitivas.

As regras transitórias atingem quem já está no sistema previdenciário até a entrada em vigor da EC 103/2019, e exigem os requisitos abaixo descritos:

  1. 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  2. 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  3. 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Para os trabalhadores que ingressarem no Regime Previdenciário Geral após a reforma, a Emenda Constitucional trouxe as seguintes regras:

  1. a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  2. b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  3. c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (a maioria dos casos);

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