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Especialista em Direito Previdenciário

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Áreas de Atuação

Viviani Carrenho Bertoni
OAB/MT 8308/B
Especialista em Direito Previdenciário

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Perguntas Frequentes

A aposentadoria por idade rural se aplica tanto para empregado rural como para segurado especial.

O empregado rural é aquele que exerce atividade de natureza rural, ao passo que o segurado especial é aquele trabalhador que juntamente com sua família, ou individualmente, exerce atividade em regime de subsistência, em área de até 04 módulos rurais.

A lei exige idade para mulheres 55 anos, e 60 anos para homens, bem como a comprovação de 15 anos de exercício de atividade rural para o segurado especial, e 15 anos de contribuição para o empregado rural, em regra, comportando algumas exceções a depender da data do implemento idade.

A Pensão por Morte é cabível aos dependentes do segurado, sendo eles, definidos no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

São eles:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Para a concessão do benefício é preciso o óbito do instituidor da pensão, a qualidade de dependente do segurado, acima descrito, e a comprovação da qualidade de segurado do falecido junto ao INSS quando do seu falecimento.

É um benefício de caráter indenizatório em razão de um acidente sofrido, seja ele de natureza comum (acidente de trânsito) ou acidente de trabalho ou decorrente de adoecimento do trabalho.

Cabível ao empregado urbano, rural, doméstico, segurado especial e trabalhador avulso.

É de direito do trabalhador o benefício, quando após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem seqüelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposição do art. 86 da Lei de Benefícios.

Prevista na Lei Complementar 142/2013.

Existem duas espécies: Aposentadoria por Idade, e Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa Portadora de Deficiência.

Aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência:

Exige idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem, e ainda a comprovação de 15 anos de contribuição trabalhado na condição de deficiente (independe do grau de deficiência).

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência:

Não há limite de idade, mas deve-se analisar o grau da deficiência, para verificar o tempo de contribuição necessário:

  • no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

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