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Perguntas Frequentes

Prevista na Lei Complementar 142/2013.

Existem duas espécies: Aposentadoria por Idade, e Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa Portadora de Deficiência.

Aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência:

Exige idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para homem, e ainda a comprovação de 15 anos de contribuição trabalhado na condição de deficiente (independe do grau de deficiência).

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência:

Não há limite de idade, mas deve-se analisar o grau da deficiência, para verificar o tempo de contribuição necessário:

  • no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

O benefício assistencial por deficiência não impõe uma idade mínima, podendo ser concedida a crianças, jovens e adultos, desde que atendidos os requisitos legais.

É preciso que se comprove que o requerente do benefício é portador de deficiência de longo prazo, reconhecido pela legislação como superior a dois anos, e que implique em restrição à participação social plena.

Além da comprovação da deficiência é preciso que se comprove a vulnerabilidade social.

É um benefício considerado programável, voltado aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos, prejudiciais à saúde e à integridade física, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Anteriormente à edição da EC 103/2019 não havia limitação de idade, bastando ao trabalhador a comprovação da exposição permanente do agente pelo tempo de contribuição exigido em lei.

Com a edição da Reforma da Previdência, existem regras transitórias e definitivas.

As regras transitórias atingem quem já está no sistema previdenciário até a entrada em vigor da EC 103/2019, e exigem os requisitos abaixo descritos:

  1. 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  2. 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  3. 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

Para os trabalhadores que ingressarem no Regime Previdenciário Geral após a reforma, a Emenda Constitucional trouxe as seguintes regras:

  1. a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  2. b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  3. c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (a maioria dos casos);

É um benefício de caráter indenizatório em razão de um acidente sofrido, seja ele de natureza comum (acidente de trânsito) ou acidente de trabalho ou decorrente de adoecimento do trabalho.

Cabível ao empregado urbano, rural, doméstico, segurado especial e trabalhador avulso.

É de direito do trabalhador o benefício, quando após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultarem seqüelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme disposição do art. 86 da Lei de Benefícios.

O benefício assistencial ao idoso é cabível para idoso, com idade superior a 65 anos.

Igualmente se exige o critério vulnerabilidade social.

Existem os benefícios NÃO PROGRAMÁVEIS que são aqueles em que o trabalhador não consegue prever, e decorrem de doença, ou morte.

Podemos citar como exemplo: Auxílio por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, e Pensão por Morte.

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente é um benefício de natureza não programável. A lei o prevê quando o trabalhador está incapacitado para sua atividade profissional, e também para qualquer outra, sendo inviável o processo de reabilitação profissional.

As decisões dos tribunais atualmente têm reconhecido o direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente, antiga Aposentadoria por Invalidez, em casos de invalidez social, ou seja, deve o julgador levar em conta fatores pessoais, culturais, sociais, como a idade, a instrução, e qualificação, e possibilidade ou não de retorno do segurado ao mercado de trabalho.

Auxílio por Incapacidade Temporária: é o antigo Auxílio-Doença.

É pago ao trabalhador que se encontra incapaz temporariamente para a sua atividade profissional ou habitual.

Em caso de empregado com CTPS anotada, o empregador paga os 15 primeiros dias, sendo responsabilidade do INSS o pagamento do benefício a partir do 16º dia.

Para esse benefício, o INSS pode conceder o benefício por um determinado tempo, a depender da avaliação do perito federal.

Atualmente, é possível acessar o resultado da perícia médica realizado no INSS, que fica disponível em 48 horas, no próprio site “Meu INSS”.

São benefícios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social.

Embora a legislação que os regulamente seja distinta, a operacionalização desses benefícios ocorre junto ao INSS.

O benefício assistencial pode ser de dois tipos:

  • Deficiência;
  • Idade.

A aposentadoria por idade rural se aplica tanto para empregado rural como para segurado especial.

O empregado rural é aquele que exerce atividade de natureza rural, ao passo que o segurado especial é aquele trabalhador que juntamente com sua família, ou individualmente, exerce atividade em regime de subsistência, em área de até 04 módulos rurais.

A lei exige idade para mulheres 55 anos, e 60 anos para homens, bem como a comprovação de 15 anos de exercício de atividade rural para o segurado especial, e 15 anos de contribuição para o empregado rural, em regra, comportando algumas exceções a depender da data do implemento idade.

As regras são diferentes para homens e mulheres quanto à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.

A reforma da Previdência Social trouxe muitas alterações para as Aposentadorias, seja com relação ao tempo exigido, seja com relação à forma de cálculo.

Para a Aposentadoria por Idade Urbana, a regra atual é a exigência de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para homem.

Para mulher, no ano de 2021 a exigência é de 61 anos e meio anos para mulher, passando a partir de 2023 a regra fixa de 62 anos de idade, e 15 anos de contribuição.

As citadas regras se aplicam aos trabalhadores que estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019, a partir dessa data, quem se inscreve passa a ter que preencher 20 anos de contribuição, e 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher.

Para as aposentadorias por tempo de contribuição, vivemos hoje as regras de transição trazidas pela EC 103/2019, de modo que o trabalhador que até 13/11/2019 não adquiriu a exigência de 35 anos de contribuição homem, e 30 anos mulher, deve preencher as referidas regras de transição, sendo necessário, em duas das regras a necessidade de pagamento de pedágio.

O pedágio é a exigência de um tempo maior de contribuição pelo trabalhador.

Essas regras são:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 100%)

Requisitos necessários:

  • I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
  • II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

Nessa regra, na data da reforma, se verifica quanto tempo faltava para o trabalhador adquirir 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher, necessitando além da idade exigida, efetuar o cumprimento do tempo de contribuição do que faltava, mais um acréscimo de 100%.

Exemplo: Um trabalhador que tenha 31 anos de contribuição em 13/11/2019, deve trabalhar por mais 04 anos para chegar aos 35 anos de contribuição, com necessidade de trabalhar por mais 04 anos que é o que faltava. Assim, o trabalhador para se aposentar nessa regra deve ter o total de 39 anos de contribuição.

Nessa modalidade de Aposentadoria, não há a incidência de fator previdenciário.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 50%)

Requisitos:

  • Não há idade mínima;
  • Deve o homem ter mais de 33 anos de contribuição, e mulher 28 anos até a data de 13/11/2019.
  • Pedágio de 50% do que faltava.
  • Há incidência de fator previdenciário.

Essa modalidade de Aposentadoria somente é possível a um determinado grupo de trabalhadores.

Nessa regra, é preciso que se analise o tempo de contribuição que o trabalhador tinha na data da publicação da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.

Na referida data, o trabalhador deve contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.

Nessa regra, deve ser feito o cálculo de quanto tempo falta para o segurado atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, devendo o trabalhador efetuar o cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Exemplo: se um trabalhador homem tem 34 anos de contribuição na data da publicação da EC 103/2019. Ele deve nesse caso atingir os 35 anos de contribuição, trabalhando ou pagando INSS por mais um ano, acrescido de mais 50% do que faltava, ou seja, 06 meses.

3- Aposentadoria por idade mínima

Requisitos:

  • Nessa regra é preciso que a mulher tenha 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
  • A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
  • Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

4 – Aposentadoria por Pontos

Nessa regra são exigidos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e  somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

A Pensão por Morte é cabível aos dependentes do segurado, sendo eles, definidos no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

São eles:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Para a concessão do benefício é preciso o óbito do instituidor da pensão, a qualidade de dependente do segurado, acima descrito, e a comprovação da qualidade de segurado do falecido junto ao INSS quando do seu falecimento.