As regras são diferentes para homens e mulheres quanto à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Aposentadoria por Idade.
A reforma da Previdência Social trouxe muitas alterações para as Aposentadorias, seja com relação ao tempo exigido, seja com relação à forma de cálculo.
Para a Aposentadoria por Idade Urbana, a regra atual é a exigência de 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para homem.
Para mulher, no ano de 2021 a exigência é de 61 anos e meio anos para mulher, passando a partir de 2023 a regra fixa de 62 anos de idade, e 15 anos de contribuição.
As citadas regras se aplicam aos trabalhadores que estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019, a partir dessa data, quem se inscreve passa a ter que preencher 20 anos de contribuição, e 65 anos de idade, se homem, 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher.
Para as aposentadorias por tempo de contribuição, vivemos hoje as regras de transição trazidas pela EC 103/2019, de modo que o trabalhador que até 13/11/2019 não adquiriu a exigência de 35 anos de contribuição homem, e 30 anos mulher, deve preencher as referidas regras de transição, sendo necessário, em duas das regras a necessidade de pagamento de pedágio.
O pedágio é a exigência de um tempo maior de contribuição pelo trabalhador.
Essas regras são:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 100%)
Requisitos necessários:
- I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
- II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
Nessa regra, na data da reforma, se verifica quanto tempo faltava para o trabalhador adquirir 35 anos de contribuição se homem, e 30 anos de contribuição se mulher, necessitando além da idade exigida, efetuar o cumprimento do tempo de contribuição do que faltava, mais um acréscimo de 100%.
Exemplo: Um trabalhador que tenha 31 anos de contribuição em 13/11/2019, deve trabalhar por mais 04 anos para chegar aos 35 anos de contribuição, com necessidade de trabalhar por mais 04 anos que é o que faltava. Assim, o trabalhador para se aposentar nessa regra deve ter o total de 39 anos de contribuição.
Nessa modalidade de Aposentadoria, não há a incidência de fator previdenciário.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Pedágio de 50%)
Requisitos:
- Não há idade mínima;
- Deve o homem ter mais de 33 anos de contribuição, e mulher 28 anos até a data de 13/11/2019.
- Pedágio de 50% do que faltava.
- Há incidência de fator previdenciário.
Essa modalidade de Aposentadoria somente é possível a um determinado grupo de trabalhadores.
Nessa regra, é preciso que se analise o tempo de contribuição que o trabalhador tinha na data da publicação da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.
Na referida data, o trabalhador deve contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Nessa regra, deve ser feito o cálculo de quanto tempo falta para o segurado atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, devendo o trabalhador efetuar o cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Exemplo: se um trabalhador homem tem 34 anos de contribuição na data da publicação da EC 103/2019. Ele deve nesse caso atingir os 35 anos de contribuição, trabalhando ou pagando INSS por mais um ano, acrescido de mais 50% do que faltava, ou seja, 06 meses.
3- Aposentadoria por idade mínima
Requisitos:
- Nessa regra é preciso que a mulher tenha 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
- A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
- Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
4 – Aposentadoria por Pontos
Nessa regra são exigidos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.