Você sabia que os trabalhadores do campo também têm direito à aposentadoria? Exatamente isso, a aposentadoria é um direito que não se detém apenas aos trabalhadores CLT.
Se comprovada atividades em regime de economia familiar ou individual, o trabalhador rural poderá solicitar sua aposentadoria de acordo com algumas regras.
Regras que, inclusive, passaram por mudanças com a Reforma da Previdência. Mas calma, vamos explicar tudo que é preciso saber sobre essa modalidade de aposentadoria.
Continue a leitura e veja o que é a aposentadoria rural, como dar entrada a esse serviço no INSS e muito mais.
O que é aposentadoria rural?
A aposentadoria rural é o benefício garantido aos trabalhadores que exercem suas atividades profissionais na zona rural da cidade.
Entram na condição de trabalhadores rurais, por exemplo, pescadores artesanais, garimpeiros e produtores rurais.
Esse tipo de benefício é muito importante para ajudar os trabalhadores rurais a manterem uma renda quando não poderem mais contar com a força de seu trabalho.
Devido às condições de trabalho, o s requisitos para dar entrada nesse tipo de benefício são diferentes. Isso porque, às vezes, a dificuldade do dia a dia desse tipo de trabalho é muito grande.
A aposentadoria rural é descrita detalhadamente no art. 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 e também no art. 201 da Constituição Federal.
E de acordo com a lei, a principal vantagem da aposentadoria rural é a idade mínima inferior à outras categorias de aposentadoria.
Tipos de aposentadoria rural
Assim como as outras categorias de aposentadoria, a aposentadoria rural possui tipos: por idade, por tempo de contribuição, por idade híbrida, aposentadoria especial e segurado especial anterior a 31 de outubro de 1991.
Vamos ver mais sobre cada uma delas!
Aposentadoria por idade rural
Nesse tipo de aposentadoria, o trabalhador rural precisa cumprir o requisito mínimo de idade e mais o tempo de carência.
Para homens, a idade mínima é de 60 anos, e para mulheres a idade mínima é de 55 anos. O tempo de carência em ambos os casos é de 180 meses.
Aposentadoria por idade híbrida
A aposentadoria rural por idade híbrida surgiu em 2008 e ela faz uma junção do tempo de carência urbana com o tempo de atividade rural.
Para se aposentar por idade híbrida, homens precisam ter 65 anos e mulheres precisam ter 60 anos. O tempo de carência é de 180 meses.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Já no caso da aposentadoria por tempo de contribuição o trabalhador rural poderá se aposentar sem cumprir os requisitos de idade mínima.
No entanto, para conseguir isso, ele precisará ter no mínimo 30 anos de contribuição se mulher, e 35 anos de contribuição se for homem.
Além disso, há o tempo de carência que é de 180 meses.
Segurado especial
Nesse tipo de aposentadoria, o trabalhador não contribui diretamente com a previdência, sendo assim ele não precisa cumprir com requisitos de tempo de contribuição.
No caso, todas as contribuições dele são somadas a uma alíquota de 2,3% do que for comercializado por ele, gerando encargos em tudo que ele ganha.
Vale reforçar que a Lei geral da previdência autoriza que o tempo de carência seja substituído pelo tempo de trabalho rural.
Aposentadoria especial e segurado especial anterior a 31/10/1991
Em casos em que o trabalhador já tinha atividades profissionais no campo antes de 31 de outubro de 1991, o mesmo pode usar esse tempo de serviço e convertê-lo em tempo de contribuição.
Existe ainda a vantagem de não precisar contribuir com o INSS se caso conseguir comprovar que trabalhava com atividade rural antes desse período.
Qual a diferença entre aposentadoria híbrida, rural e urbano?
Na aposentadoria urbana, o trabalhador, seja CLT, autônomo ou avulso, trabalha com serviços urbanos. E como pode-se esperar, a aposentadoria rural, é apenas concedida a quem exerceu atividades rurais.
No entanto, há uma possibilidade de aposentadoria híbrida, que é quando o trabalhador mescla seu tempo de contribuição por trabalhos urbanos com o tempo de trabalho no campo.
Quem tem direito à aposentadoria rural?
Têm direito à aposentadoria rural todas as pessoas que exercem atividade no campo (ou zona rural) seja no modelo de economia individual ou familiar.
No entanto, a Previdência separa essas pessoas em 4 categorias:
- Segurado empregado;
- Segurado trabalhador avulso;
- Segurado contribuinte individual;
- Segurado especial.
Segurado empregado
Nessa categoria, o trabalhador presta serviço a um empregador por meio do regime de CLT em um prédio rústico ou propriedade rural.
Por prédio rústico entende-se aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista e não estão, obrigatoriamente, em zona rural.
Segurado trabalhador avulso
O segurado trabalhador avulso é aquele que presta serviços rurais a empresas, sem vínculo empregatício, mas que precisam de intermediação de sindicato ou cooperativa.
Esse órgão gestor é quem irá administrar os ganhos e fazer as contribuições previdenciárias necessárias correspondentes aos ganhos.
Segurado contribuinte individual
Semelhante ao trabalhador avulso, nessa categoria o segurado não precisa ter vínculo empregatício com as empresas às quais ele presta serviços rurais.
A diferença é que nessa categoria o próprio trabalhador é quem faz as contribuições com o INSS, em vez de ter um sindicato responsável por isso.
Segurado especial
Essa é a categoria mais lembrada quando falamos de aposentadoria rural. Os trabalhadores dessa categoria são os que exercem atividade rural sem vínculo de emprego e que sua subsistência depende desse trabalho.
Ou seja, a sua atividade rural é o que promove o desenvolvimento econômico de sua família, sem ajuda de empregados por mais de 120 dias e em condições de mútua colaboração.
Ex: Se José e Ana plantam batatas, cuidam de todo o processo sem ajuda de empregados, vendem os produtos para cooperativas e afins e seu sustento vem desse lucro, eles se enquadram no regime de economia familiar.
Como nesses casos, a maioria dos trabalhadores não consegue reunir os documentos necessários para comprovação de suas atividades e geralmente não contribui com o INSS, as regras são mais brandas para eles.
Estão na lista de segurados especiais definidos por lei:
- Produtores rurais;
- Pescador artesanal;
- Indígena;
- Garimpeiro;
- Silvicultores e extrativistas vegetais;
- Membros da família do segurado especial.
Quais são os requisitos?
Conforme às regras da Previdência Social, existem três requisitos que dão direito à aposentadoria rural no Brasil.
- Ter trabalhado por pelo menos 15 anos de forma rural ou em regime de economia familiar/individual
- Ter pelo menos 55 anos, se mulher, ou 60, se homem
- Estar trabalhando no campo à idade de 55 anos ou 60 anos.
No entanto, os requisitos dão uma mudada de acordo com o tipo de aposentadoria rural. Confira!
Requisitos para aposentadoria por idade rural
Veja qual a idade para aposentadoria rural por idade de acordo com as regras da previdência:
Homens:
- 60 anos
- 180 meses de carência
Mulheres:
- 55 anos
- 180 meses de carência
Mesmo depois da reforma da previdência esse tipo de aposentadoria não mudou, então pode ficar tranquilo em relação a isso.
Requisitos para aposentadoria por idade híbrida
Os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida são diferentes da Aposentadoria Rural por Idade. Veja!
Homens
- 65 anos de idade;
- 20 anos de tempo de contribuição.
Mulheres
- 62 anos de idade;
- 15 anos de tempo de contribuição.
Para os segurados especiais, que também podem solicitar a aposentadoria por idade híbrida, o tempo de carência deverá ser substituído pela comprovação dos meses de atividade rural.
Lembrando que os requisitos acima já estão atualizados de acordo com a Reforma da Previdência. Antes dela, levava-se em conta apenas idade e o tempo de carência.
Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição
Esse tipo de aposentadoria geralmente está mais relacionada a trabalhadores rurais avulsos e contribuintes individuais, visto que os segurados especiais não contribuem diretamente com o INSS.
As regras para a aposentadoria rural por tempo de contribuição são:
Homens
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 180 meses de carência.
Mulheres
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 180 meses de carência.
Há ainda duas regras especiais que precisam ser observadas:
1 – Se você trabalhou na zona rural antes de 28/11/1999:
Se você trabalhou na zona rural até essa data, as atividades serão reconhecidas como tempo de contribuição e não como período de carência.
2 – Exerceu atividades de segurado especial antes de 31/10/1991
Nesse caso, todos os períodos trabalhados antes de 1991 são considerados tempo de contribuição, mesmo sem ter contribuído com o INSS.
Basta apenas realizar a comprovação de que os períodos em questão foram trabalhados para que o mesmo seja computado como tempo de contribuição.
-
- Antes da reforma: média dos 80% maiores salários multiplicada pelo fator previdenciário
- Após a reforma: 60% da média de todos os salários + 2% ao ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.
Valor da aposentadoria rural antes e depois da Reforma da Previdência
Antes da Reforma da previdência o cálculo era simples: 80% dos maiores salários desde junho de 1994 eram levados em consideração para estabelecer a média do valor do benefício.
No entanto, desde 2019 isso mudou. Agora todos os salários são considerados para fazer a média, não mais são excluídos os 20% dos menores salários.
Com essa mudança o valor do benefício cai bastante, visto que os menores valores já recebidos puxam o dinheiro, à receber, para baixo.
Vamos ver como fica o cálculo por tipo de aposentadoria antes e depois da reforma.
Aposentadoria rural por idade
- Antes da reforma: 70% da média dos 80% maiores salários + 1% ao ano de contribuição ao INSS
- Depois da reforma: 70% da média de todos os salários + 1% ao ano de contribuição ao INSS
Aposentadoria rural por tempo de contribuição
Esse cálculo não afeta segurados especiais, que via de regra recebem apenas o salário mínimo que um contribuinte pode receber.
Como fazer o cálculo do valor a receber na aposentadoria rural?
O cálculo para o valor do benefício deve seguir as regras do tópico anterior, mas vamos mostrar como funciona na prática.
Digamos que um trabalhador, homem, tenha 60 anos de idade e trabalhou 30 anos no campo com atividade rural.
O cálculo será o seguinte:
- Primeiro faça a média de todos os salários recebidos até o momento. Vamos supor que o valor seja de R$ 3.000,00.
- Depois vamos deduzir 70% desse valor e somar 1% para cada ano de contribuição, que no caso são 25 anos e logo 25%.
- Assim o cálculo será baseado em 95% (70% + 25%) do salário.
- O valor total a ser recebido, de acordo com esse exemplo, é de R$ 2.850,00.
Como dar entrada na aposentadoria rural?
O processo de pedido de aposentadoria rural pode ser todo feito online, por meio do site Meu INSS ou do aplicativo Meu INSS, que está disponível para android e iOS.
O passo a passo é simples:
- Entre no aplicativo ou site usando seu login do gov.br. Se não tiver cadastro, basta fazer um novo. É fácil e rápido;
- Ao entrar, clique na opção “Novo Requerimento”;
- Você será redirecionado a uma página com uma lista de serviços, procure por “Aposentadoria Rural” e selecione;
- Agora será preciso preencher alguns dados para concluir o pedido;
- Após confirmar os dados e atualizar sua ficha, você precisará anexar os documentos;
- Agora é a hora de preencher seu cep e selecionar uma agência para a concessão do benefício;
- Marque a caixa @Declaro que li e estou de acordo” e avance. Seu pedido será confirmado e você poderá acompanhá-lo pelo portal ou pelo aplicativo.
Quais os documentos necessários
Os documentos necessários para dar entrada no pedido de aposentadoria rural são os de praxe:
- RG;
- CPF;
- Carteira de trabalho ou outro documento comprobatório do exercício em atividade rural;
- Procuração ou termo de representação legal — se houver;
- Autodeclaração do Segurado Rural.
Mas atenção à comprovação obrigatória de trabalho rural, não importa a categoria do segurado, essa comprovação precisa ser feita.
Como comprovar o período rural
Entre a lista de documentos que comprovam o exercício de atividade rural, são estes abaixo os principais:
Segurados empregados, avulsos ou individuais:
- Contrato individual de trabalho ou CTPS;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção;
- Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros;
- Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social a partir da comercialização da produção;
- Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Segurados especiais:
- Autodeclaração de atividade rural
- Qualquer documentação da lista acima que comprove o exercício de atividade rural.
Vale lembrar que uma lei de 2019 exige que a atividade rural seja comprovada por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fonte: meutudo.com.br