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Parei de contribuir ao INSS. Como fica?

Publicado em 11.out.2022

 

Muitos trabalhadores, quando ficam desempregados, ou os autônomos que estão apertados, acabam deixando de contribuir ao INSS por um longo período, somente lembrando dele quando precisam. Então esse artigo explica o que acontece quando você para de contribuir!

Os trabalhadores brasileiros contribuem para a Previdência Social, com o objetivo de ter acesso aos benefícios programáveis e aos benefícios não programáveis.

Os benefícios programáveis são aqueles que nos programamos para receber, que é o caso da aposentadoria. Já os benefícios não programáveis, são aqueles que necessitamos após um incidente, como por exemplo o auxílio-doença, afinal, ninguém se programa para ficar doente, não é mesmo?

Na maioria desses benefícios, para termos acesso, além dos requisitos específicos de cada um, precisamos ter um período mínimo de contribuição, que chamamos de carência e precisamos ter qualidade de segurado, que significa estar contribuindo para a previdência naquele momento.

  • Para o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez, além da incapacidade, é necessário ter carência de 12 meses + a qualidade de segurado (existem exceções).
  • O Auxílio Reclusão requer uma carência de 24 meses + qualidade de segurado.
  • O Salário Maternidade, para a contribuinte individual, segurada especial e facultativa, requer uma carência de 10 meses + qualidade de segurada.
  • Já as Aposentadorias, por Idade, Tempo de Contribuição e Especial, precisa ter carência de 180 meses e a qualidade de segurado não é requisito.

Para ficar mais claro de entender! No momento em que você para de contribuir para a previdência, você perde a qualidade de segurado, que é um dos requisitos para a concessão da maioria dos benefícios previdenciários, e, consequentemente, não faz mais jus a concessão deles!

Contudo, existe o Período de Graça, onde ocorre a manutenção da sua qualidade de segurado, durante um determinado período, no qual deixou de contribuir.

E por quanto tempo haverá essa manutenção?

  • Enquanto a pessoa estiver recebendo benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente;
  • Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
  • Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
  • Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
  • Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Esses prazos começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício.

Esse período de graça ainda pode ter os prazos prorrogados conforme situações específicas:

  • Haverá o acréscimo de 12 meses, se o segurado obrigatório tiver mais de 120 contribuições à Previdência, se não houver perdido da qualidade de segurado durante esse período;
  • Os segurados obrigatórios em situação de desemprego involuntário, comprovando essa condição, terão seu período de graça aumentado por mais 12 meses;
  • Mais 6 meses para o segurado facultativo que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Exemplo:

A Maria foi despedida após 10 anos de trabalho (120 contribuições) e parou de contribuir para a Previdência. Qual será o Período de Graça dela?

Ela tem os 12 meses de manutenção após a cessação das contribuições + 12 meses pois tinha 120 contribuições + 12 por conta do desemprego involuntário.

Portanto, Maria terá 36 meses de manutenção da qualidade de segurada. Assim, se for acometida de doença incapacitante, poderá requerer dentro desse período o Auxílio Doença.

 

Fonte: thairinepamalopes.jusbrasil.com.br