
Muitos trabalhadores, quando ficam desempregados, ou os autônomos que estão apertados, acabam deixando de contribuir ao INSS por um longo período, somente lembrando dele quando precisam. Então esse artigo explica o que acontece quando você para de contribuir!
Os trabalhadores brasileiros contribuem para a Previdência Social, com o objetivo de ter acesso aos benefícios programáveis e aos benefícios não programáveis.
Os benefícios programáveis são aqueles que nos programamos para receber, que é o caso da aposentadoria. Já os benefícios não programáveis, são aqueles que necessitamos após um incidente, como por exemplo o auxílio-doença, afinal, ninguém se programa para ficar doente, não é mesmo?
Na maioria desses benefícios, para termos acesso, além dos requisitos específicos de cada um, precisamos ter um período mínimo de contribuição, que chamamos de carência e precisamos ter qualidade de segurado, que significa estar contribuindo para a previdência naquele momento.
- Para o Auxílio Doença e a Aposentadoria por Invalidez, além da incapacidade, é necessário ter carência de 12 meses + a qualidade de segurado (existem exceções).
- O Auxílio Reclusão requer uma carência de 24 meses + qualidade de segurado.
- O Salário Maternidade, para a contribuinte individual, segurada especial e facultativa, requer uma carência de 10 meses + qualidade de segurada.
- Já as Aposentadorias, por Idade, Tempo de Contribuição e Especial, precisa ter carência de 180 meses e a qualidade de segurado não é requisito.
Para ficar mais claro de entender! No momento em que você para de contribuir para a previdência, você perde a qualidade de segurado, que é um dos requisitos para a concessão da maioria dos benefícios previdenciários, e, consequentemente, não faz mais jus a concessão deles!
Contudo, existe o Período de Graça, onde ocorre a manutenção da sua qualidade de segurado, durante um determinado período, no qual deixou de contribuir.
E por quanto tempo haverá essa manutenção?
- Enquanto a pessoa estiver recebendo benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente;
- Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Esses prazos começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício.
Esse período de graça ainda pode ter os prazos prorrogados conforme situações específicas:
- Haverá o acréscimo de 12 meses, se o segurado obrigatório tiver mais de 120 contribuições à Previdência, se não houver perdido da qualidade de segurado durante esse período;
- Os segurados obrigatórios em situação de desemprego involuntário, comprovando essa condição, terão seu período de graça aumentado por mais 12 meses;
- Mais 6 meses para o segurado facultativo que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Exemplo:
A Maria foi despedida após 10 anos de trabalho (120 contribuições) e parou de contribuir para a Previdência. Qual será o Período de Graça dela?
Ela tem os 12 meses de manutenção após a cessação das contribuições + 12 meses pois tinha 120 contribuições + 12 por conta do desemprego involuntário.
Portanto, Maria terá 36 meses de manutenção da qualidade de segurada. Assim, se for acometida de doença incapacitante, poderá requerer dentro desse período o Auxílio Doença.
Fonte: thairinepamalopes.jusbrasil.com.br