A Pensão por Morte é cabível aos dependentes do segurado, sendo eles, definidos no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
São eles:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Para a concessão do benefício é preciso o óbito do instituidor da pensão, a qualidade de dependente do segurado, acima descrito, e a comprovação da qualidade de segurado do falecido junto ao INSS quando do seu falecimento.